A edição electrónica do CanalMoz da sexta-feira, dia 20 de Dezembro, publicou uma matéria dando conta que por iniciativa presidencial, os condenados das dívidas ocultas farão parte da lista das pessoas as se beneficiarem deste perdão presidencial.
Duas questões emergem imediatamente: donde emana o desejo de indultar as pessoas que, alegadamente, arruinaram o país financeiramente? A segunda questão é o merecimento, isto é, a elegibilidade legal de merecerem o perdão Presidencial.
Quanto ao merecimento dos condenados de serem indultados. Nós aqui na Integrity entendemos, desde o princípio do caso das dívidas ocultas, de que este processo era iminentemente de motivação política e, sendo tal, teria um desfecho político e não judicial. Desde a acusação, julgamento e sentença se percebeu a prevalência do poder político sobre o judicial. Assistimos durante o julgamento do processo das Dívidas Ocultas como se julgou e condenou gente que não tem nada a ver com o processo. Julgaram os intermediários e comissionistas e tentaram vender-nos a narrativa de que eles é que tinham arruinado o país. Não é por acaso que Juiz Knowles do Tribunal de Londres escreveu na sua sentença o seguinte “Não descobri, por exemplo, que a razão pela qual os pagamentos feitos ao Sr. Ndambi Guebuza, ao Sr. Nhangumele e ao Sr. Langa tinham como propósito influenciar o Presidente Guebuza ou que os pagamentos das Empresas Privinvest e do Sr. Safa para eles eram subornos.” Como podem ver, esta sentença proferida em Londres dá motivos de sobra ao Presidente da República, na sua discrição e critério, decidir indultar os condenados das dívidas ocultas em Moçambique. O Juiz Knowles entende que os réus não receberam subornos.
Na verdade, o Artigo 158 da Constituição da República, estabelece na sua alínea k) que o Presidente da República tem a competência de “Indultar e Comutar penas”. O Presidente da República pode comutar e indultar qualquer pena. Está é uma faculdade ou prerrogativa do Presidente da República.No uso desta competência e prerrogativa, o Presidente da República “Movido pelo espírito de humanismo, respeito e protecção da dignidade humana.” Pode indultar e comutar qualquer pena, e as penas decretadas para o réus das dívidas óculos não seriam excepção.
O outro lado da questão, tem a ver com a elegibilidade para o indulto. Quem é que pode ser indultado? Compulsamos, para o efeito, o Codigo de Execução de Penas que, no seu Artigo 274 (Legitimidade) refere que “O indulto, total ou parcial, da pena ou medida de segurança, pode ser: a) pedido pelo condenado… b) proposto pelo director …”O Artigo 274 estabelece claramente e de forma inequívoca que o indulto só pode ser concedido a condenados e pessoas sob medidas de segurança (prisioneiros preventivos). É interessante notar que, em nenhum lugar, a lei fala de condenados com as sentenças transitadas em julgado.
A lei não exige que a condenação tenha transitado em julgado. Mesmo que a pessoa tenha submetido um recurso, que produz efeitos suspensivos, o condenado volta para a situação de medida de segurança, ou preventivo. De notar que no sistema jurídico nacional, as pessoas só podem estar nas prisões apenas com o estatuto de detidas ou condenadas. Não existe nenhum estatuto prisional intermédio. Em qualquer um dos casos, condenado ou preventivo, a pessoa é elegível para o indulto.
O Presidente da República, em qualquer um dos casos, seja para detidos ou condenados, tem poderes para comutar e indultar a qualquer pena.Entretanto, os crimes hediondos (homicídio qualificado, estupro, trafico de órgãos, pornografia infantil, etc) não são indultáveis na República de Moçambique. (IMN)